sexta-feira, 11 de outubro de 2019

2019R1662 - Anti-dumping - China - Tábuas de engomar

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1662 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2019
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, atualmente classificadas nos códigos NC ex-3924 90 00, ex-4421 99 99, ex-7323 93 00, ex-7323 99 00, ex-8516 79 70 e ex-8516 90 00 (códigos TARIC 3924900010, 4421999910, 7323930010, 7323990010, 8516797010 e 8516900051) e originárias da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
Foshan City Gaoming Lihe Daily Necessities Co. Ltd., Foshan
34,9
A782
Guangzhou Power Team Houseware Co. Ltd., Guangzhou
39,6
A783
Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., Guangzhou
35,8
A784
Guangdong Wireking Household Supplies Co. Ltd, Foshan
18,1
A785
Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd., Guzhou
26,5
A786
Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd, Guangdong
22,7
A953
Todas as outras empresas
42,3
A999
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
4.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de tábuas de engomar vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»
Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



2019R1661 - Classificação Pautal - Produtos com éteres

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1661 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da UniãoAduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto líquido, amarelo pálido, constituído por 93% de ésteres etílicos de ácidos gordos, bem como 7% de oligómeros e glicéridos parciais.
O produto é constituído por óleos de peixe de espécies de peixes como o biqueirão, a sardinha e a sarda. O processo de produção compreende a refinação, a hidrólise, a esterificação etílica e o fracionamento. Durante a hidrólise e a esterificação etílica, os triglicéridos são transformados em ésteres etílicos de ácidos gordos.
O produto destina-se a transformação posterior na indústria alimentar, na indústria dos alimentos para animais e na indústria farmacêutica. O produto é embalado e expedido em atmosfera protetora em tambores metálicos com uma capacidade de 190 kg.
2106 90 92
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 b) do Capítulo 38 e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92 .
Exclui-se a classificação na posição 1516, uma vez que o produto é constituído principalmente por ésteres etílicos obtidos por esterificação de ácidos gordos com etanol e não com glicerol. O grau de transformação a que o produto foi submetido excede, por conseguinte, o permitido na posição 1516, uma vez que apenas os triglicéridos reesterificados estão abrangidos por essa posição [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 1516, parte B, ponto 2].
Além disso, os ésteres etílicos de ácidos gordos não são gorduras nem óleos animais ou vegetais (ver também as NESH relativas ao Capítulo 15, Considerações Gerais, parte A, segundo parágrafo).
Exclui-se a classificação do produto no Capítulo 38, uma vez que o produto tem valor nutritivo e é utilizado na preparação de géneros alimentícios [ver nota 1 b) do Capítulo 38].
Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 2106 90 92 como outras preparações alimentícias (ver também o parecer de classificação do SH 2106.90/37).

2019R1587 - Espécies selvagens - proibições de importação

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1587 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2019
que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
O objetivo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é proteger espécies da fauna e da flora selvagens e garantir a conservação dessas espécies por via do controlo do comércio das espécies animais e vegetais inscritas nos anexos desse regulamento. A Comissão pode aplicar o referido regulamento estabelecendo restrições à introdução de espécimes de determinadas espécies na União.
(2)
A lista atualmente aplicável de espécies cuja introdução na União é proibida foi estabelecida em outubro de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 da Comissão (2).
(3)
Tendo em conta as recomendações do Comité Permanente da CITES nas suas 69.a e 70.a reuniões (3) e com base nos relatórios elaborados para o Grupo de Análise Científica da UE (4), este Grupo concluiu que o estado de conservação de determinadas outras espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 estaria seriamente comprometido, caso não fosse proibida a introdução das mesmas na União a partir de determinados países de origem. (5) Por conseguinte, deve ser proibida a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:
Pericopsis elata, da Costa do Marfim;
Prunus africana, da Guiné Equatorial.
(4)
Tendo ainda em conta a secessão do Sudão do Sul do Sudão a 9 de julho de 2011 e a admissão deste estado, como novo membro, pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 14 de julho de 2011, a fim de manter as disposições já em vigor em relação ao estado antecessor, deve igualmente ser proibida a introdução na União de espécimes das seguintes espécies:
Torgos tracheliotus, do Sudão do Sul.
(5)
Tendo em conta as recomendações adicionais formuladas pelo Comité Permanente da CITES nas suas 69.a e 70.a reuniões, e também com base nos relatórios elaborados para o Grupo de Análise Científica (6), este Grupo concluiu ainda que a proibição da introdução na União já não é necessária para espécimes das seguintes espécies:
Hippopotamus amphibiusStangeriaceae spp. e Zamiaceae spp., de Moçambique;
Balearica regulorum e Agapornis fischeri, da Tanzânia;
Poicephalus fuccollis, do Mali;
Phelsuma brevieps e Phelsuma standgi, de Madagáscar;
Naja atraNaja kaouthiaNaja siamensisCuora galbinifronsHeosemys annandasi e Heosemys grandis, do Laos;
Stigmochelys pardalis, da República Democrática do Congo;
Hippocampus kuda, do Vietname;
Pandinus roeseli (7), do Benim, do Gana e do Togo;
Acanthalastrea hempriiFavitas halicora e Platygyra sinensis, de Tonga.
(6)
O Grupo de Análise Científica concluiu ainda que, com base nas informações disponíveis mais recentes sobre nomenclatura, o nome da espécie Ovis vignei bochariensis deve ser alterado para Ovis aries cycloceros. Esta alteração de nomenclatura não afeta o âmbito da suspensão em vigor.
(7)
O Grupo de Análise Científica concluiu, por fim, que, com base nas informações mais recentes disponíveis, a proibição da introdução na União de espécimes da família Cycadaceae, provenientes de Moçambique, deve ser alterada, para que se refira apenas a espécimes da espécie Cycas houarsii dessa família.
(8)
Tendo em conta as conclusões do Grupo de Análise Científica e, no caso das associações de espécies e países referidas no considerando 3 acima, após consulta dos países de origem em causa no âmbito do Comité Permanente da CITES, a lista das espécies cuja introdução na União é proibida deve ser atualizada e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 deve, por razões de clareza, ser substituído.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens criado pelo artigo 18.o do regulamento,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento, a partir dos países de origem nele indicados.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/1915.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1915 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que proíbe a introdução na União de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens (JO L 271 de 20.10.2017, p. 7).
(3)  Implementation of Resolution Conf. 12.8 (Rev. CoP17) on Review of Significant Trade in specimens of Appendix-II species – Recommendations of the Standing Committee, Genebra, 6 de maio de 2019, disponível no seguinte endereço: https://cites.org/sites/default/files/notif/E-Notif-2019-027.pdf
(4)  Technical Report No. 79/4/2/1 of May 2017 on the Amendments to SRG opinions: Including an overview of opinions for wildsourced Annex A species and opinions for former countries/territories; Technical Report No. 80/4/2/2 of August 2017 on the Review of CITES-listed Ovis subspecies in Uzbekistan: evaluating the EU import suspension for Ovis vignei bochariensis; Technical Report No. 82/4/2/2 of January 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 69th meeting of the CITES Standing Committee, in the context of the Review of Significant Trade; Technical Report No. 85/4/2/3 of November 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 70th meeting of the CITES Standing Committee.
(5)  Os resumos das reuniões do Grupo de Análise Científica podem ser consultados no seguinte endereço: https://circabc.europa.eu/w/browse/b46ce9b8-0fe6-4aab-b420-0c31527ad866.
(6)  Technical Report No. 82/4/2/2 of January 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 69th meeting of the CITES Standing Committee, in the context of the Review of Significant Trade; Technical Report No. 85/4/2/3 of November 2018 on the Comparison of EU decisions and decisions formed at the 70th meeting of the CITES Standing Committee.
(7)  Suspensão inicialmente aplicável à Pandinus imperator, da qual se separou a Pandinus roeseli em 2017, na sequência das alterações taxonómicas adotadas na 17.a reunião da Conferência das Partes na CITES.

ANEXO
1.   
 Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 cuja introdução na União é proibida

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

2019R1394 - Medidas de vigilância


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1394 DA COMISSÃO
de 10 de setembro de 2019
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 8.o, 58.o, 100.o, 132.o, 157.o, 161.o, 184.o, 193.o, 217.o, 232.o e 268.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (2) determina que os Estados-Membros recolham e troquem certas informações sobre as importações isentas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A) (regime especial para as vendas à distância), ou alínea d), e do artigo 143, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3). Além disso, nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Código, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes podem, para minimizar os riscos e combater as fraudes, comunicar entre si e à Comissão os dados recebidos no contexto da entrada, saída, trânsito, circulação, armazenamento e utilização para fins especiais.
(2)
O sistema eletrónico que a Comissão criou para cumprir a obrigação de vigilância prevista no artigo 56.o, n.o 5, do Código, Vigilância, é o instrumento mais adequado para a troca de informações relativas ao IVA. É necessário alterar o artigo 55.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para clarificar quem e em que medida pode ter acesso aos dados armazenados no sistema de Vigilância. Em primeiro lugar, a Comissão deve poder divulgar os dados da Vigilância sob forma agregada. Em segundo, como regra geral, os utilizadores autorizados das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem ter acesso apenas aos dados não agregados que esse Estado-Membro tenha facultado e aos dados agregados a nível da União. Em terceiro, em derrogação à regra geral, o artigo 55.o deve prever a possibilidade de determinados atos da União, como o Regulamento (UE) n.o 904/2010, preverem que a Comissão conceda a determinadas autoridades de Estados-Membros o acesso a dados não agregados de uma forma específica.
(3)
A fim de os Estados-Membros poderem proceder à recolha e troca das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 904/2010, o Regulamento (UE) n.o 2015/2447 deve também ser alterado, de modo a aumentar o número de elementos de dados que o sistema eletrónico recolhe. É necessário, nomeadamente, que os anexos 21-01 e 21-02 do Regulamento (UE) n.o 2015/2447 incluam os elementos de dados que, no anexo B do mesmo regulamento, têm o número de ordem 3/40 e 4/4, que dizem respeito ao número de identificação das referências fiscais adicionais e à base tributável, respetivamente.
(4)
Na sequência da alteração do artigo 278.o do Código para prorrogar o prazo para a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstos no Código (4), deve ser alterada a disposição do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece uma lista transitória de dados para efeitos de vigilância (anexo 21-02). A disposição deve clarificar que a lista transitória de dados pode ser utilizada para efeitos de vigilância aquando da introdução em livre prática até os sistemas nacionais de importação estarem operacionais, ou seja, nos termos do artigo 278.o, n.o 2, do Código, o mais tardar até ao final de 2022. Em contrapartida, a lista transitória pode ser utilizada para efeitos de vigilância aquando da exportação até os sistemas nacionais de exportação estarem operacionais, ou seja, em conformidade com o artigo 278.o, n.o 3, do Código, o mais tardar até ao final de 2025.
(5)
Até à atualização do Sistema de Controlo das Importações referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (5), a análise de risco das mercadorias cuja declaração sumária de entrada é dispensada deve ser efetuada no momento da apresentação dessas mercadorias à alfândega, com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira ou, caso a declaração aduaneira seja efetuada por qualquer outro ato, a informação disponível no momento da apresentação. O artigo 187.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado de modo a ser igualmente aplicável às remessas postais e às remessas de valor intrínseco inferior a 22 EUR, através da inclusão das referências pertinentes ao Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2015/2446 (6).
(6)
Os operadores económicos devem ter flexibilidade para apresentar, através de formulários ou de outros documentos para além da versão impressa de um diário de pesca, a certificação de que os produtos da pesca marítima e mercadorias transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União não foram manipulados. No entanto, a fim de permitir a afetação dos produtos da pesca marítima e das mercadorias ao correspondente diário de pesca nos casos em que a certificação de não-manipulação é estabelecida através de um formulário ou documento diferente da versão impressa do diário de pesca, os operadores económicos devem incluir nesse outro formulário ou documento uma referência ao correspondente diário de pesca. O artigo 214.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(7)
No contexto da simplificação através da qual é apresentada uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante, as autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de apresentação das mercadorias. A fim de permitir um controlo aduaneiro adequado em situações específicas, devem ser estabelecidas regras processuais para os casos em que, devido a um novo risco financeiro grave ou a outra situação específica, a estância aduaneira de controlo solicite que mercadorias específicas sejam apresentadas à alfândega em conformidade com o disposto no artigo 182.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Código. O artigo 234.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(8)
O artigo 302.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 prevê a dispensa de selagem dos meios de transporte ou das embalagens individuais que contenham mercadorias para as mercadorias transportadas por via aérea ou ferroviária, desde que estejam preenchidas determinadas condições. O transporte marítimo é tão seguro como o transporte por via aérea ou ferroviária quando se trata de assegurar que as mercadorias são entregues no local de destino. Por conseguinte, a referida dispensa deve ser alargada às mercadorias transportadas por via marítima, desde que seja incluída uma referência ao conhecimento de embarque que as acompanha no documento de transporte eletrónico utilizado como declaração aduaneira para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União.
(9)
Se a autoridade aduaneira de um Estado-Membro que intervém numa operação de trânsito obtiver provas de que os factos que deram origem à dívida aduaneira ocorreram no seu território, essa autoridade deve solicitar ao Estado-Membro de partida a transferência para esse Estado-Membro da responsabilidade de iniciar a cobrança. O Estado-Membro de partida deve confirmar, dentro de um determinado prazo, se transfere a competência para iniciar a cobrança à autoridade aduaneira requerente. O artigo 311.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de abranger o caso específico de uma operação de trânsito.
(10)
O artigo 324.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, relativo aos casos especiais de apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo, e os correspondentes códigos dos anexos A e B, devem ser alterados a fim de refletir a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 2018/581 do Conselho (7).
(11)
Nos casos em que as mercadorias são retiradas do território aduaneiro da União, deve ser clarificada a determinação da estância aduaneira de saída para as mercadorias carregadas num navio ou numa aeronave. Além disso, certas medidas simplificadas para a determinação da estância aduaneira de saída não devem ser aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e às mercadorias não-UE. O artigo 329.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(12)
Nos casos em que, após terem sido objeto de autorização de saída para exportação, as mercadorias forem tomadas a cargo ao abrigo de um contrato de transporte único para o transporte dessas mercadorias para fora do território aduaneiro da União, devem ser clarificadas as regras para garantir a fiscalização aduaneira até à saída física dessas mercadorias. O artigo 332.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(13)
As regras processuais estabelecidas no artigo 333.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 relativas à fiscalização das mercadorias objeto de autorização para saída devem ser clarificadas, a fim de abrangerem as situações em que as mercadorias saem do território aduaneiro da União de forma diferente da inicialmente prevista, bem como para abrangerem a troca de informações entre as autoridades aduaneiras durante o período que decorre até à aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.
(14)
As regras processuais estabelecidas no artigo 340.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita à saída de mercadorias devem ser clarificadas, a fim de resolver situações em que as mercadorias são declaradas para exportação, mas acabam por não sair do território aduaneiro da União.
(15)
Na sequência da notificação pela Macedónia do Norte, às Nações Unidas e à União Europeia, da entrada em vigor do Acordo de Prespa, a partir de 15 de fevereiro de 2019, o país anteriormente denominado «a antiga República jugoslava da Macedónia» alterou o seu nome para «a República da Macedónia do Norte». Esse país deve ser referido nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, por esse nome, ou, se for caso disso, pela forma abreviada «Macedónia do Norte».
(16)
A fim de facilitar a utilização dos formatos e códigos de determinados requisitos em matéria de dados no contexto das declarações e notificações nos vários sistemas eletrónicos, o anexo B deve ser alterado.
(17)
É necessário corrigir um erro de redação no anexo 33-07 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito a uma referência ao Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
(18)
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.
(19)
As alterações aos anexos 21-01 e 21-02 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020, uma vez que é a data a partir da qual os Estados-Membros devem cumprir as obrigações de troca de informações impostas pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010.
(20)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
(1)
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
(a)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.   A Comissão comunica os dados a que se refere o n.o 1, facultados pelas autoridades aduaneiras, apenas de forma agregada.»;
(b)
São inseridos os seguintes números:
«3-A.   A Comissão concede aos utilizadores autorizados em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, acesso aos dados não agregados facultados pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro que solicitou o seu acesso e aos dados agregados a nível da União.
3-B.   Em derrogação do n.o 3-A, a Comissão concede às autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso aos dados não agregados sempre que um ato da União preveja esse acesso.»;
(c)
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.   Em derrogação do n.o 1, até à data da aplicação da atualização dos sistemas nacionais de importação referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, a lista dos dados que podem ser exigidos pela Comissão para efeitos da vigilância aquando da introdução em livre prática consta do anexo 21-02.
Em derrogação do n.o 1, até à data da aplicação da atualização dos sistemas nacionais de exportação referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, a lista dos dados que podem ser exigidos pela Comissão para efeitos da vigilância aquando da exportação consta do anexo 21-02.».
(2)
No artigo 187.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5.   Quando são introduzidas no território aduaneiro da União mercadorias para as quais a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada é dispensada em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alíneas c) a k), m) e n), e n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a análise de risco é efetuada no momento da apresentação das mercadorias, com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira referente a essas mercadorias, quando disponíveis.».
(3)
No artigo 214.o, é inserido o seguinte número:
«3.   A certificação exigida nos termos do n.o 1 pode ser prestada através de quaisquer formulários ou documentos pertinentes para além da versão impressa de um diário de pesca, que incluam uma referência a esse diário de pesca.».
(4)
No artigo 234.o, é inserido o seguinte número:
«3.   Caso a estância aduaneira de controlo tenha solicitado, em conformidade com o artigo 182.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Código, que as mercadorias sejam apresentadas à alfândega por as autoridades aduaneiras terem identificado um novo risco financeiro grave ou outra situação específica relacionada com uma autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante com dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias, a estância aduaneira de controlo deve indicar ao titular dessa autorização:
a)
O período de tempo específico para apresentar à alfândega os bens abrangidos por essas situações,
b)
A obrigação de indicar nos registos a data de notificação da apresentação, e
c)
A obrigação de cumprir o disposto nas alíneas b) a e) e g) do n.o 1.
Nestas situações, a autorização de saída das mercadorias deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 194.o do Código.».
(5)
No artigo 302.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:
«c)
As mercadorias são transportadas por via marítima e é incluída uma referência ao conhecimento de embarque que as acompanha no documento de transporte eletrónico utilizado como declaração aduaneira para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União, conforme previsto pelo artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código.».
(6)
No artigo 311.o são inseridos os seguintes números:
«3.   Se a autoridade aduaneira de um Estado-Membro que intervém numa operação de trânsito obtiver provas, antes do termo do prazo referido no artigo 77.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de que os factos que deram origem à dívida aduaneira ocorreram no seu território, essa autoridade envia imediatamente e, em qualquer caso, dentro desse prazo, à autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida um pedido devidamente justificado para que a responsabilidade de iniciar a cobrança seja transferida para a autoridade aduaneira requerente.
4.   A autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida deve acusar a receção do pedido apresentado em conformidade com o n.o 3 e informar a autoridade aduaneira requerente no prazo de 28 dias a contar da data em que o pedido foi enviado, se aceita satisfazer o pedido e transferir para a autoridade requerente a responsabilidade de iniciar a cobrança.».
(7)
No artigo 324, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e)
A entrega de produtos transformados principais para os quais a taxa do direito de importação aplicável erga omnes é “gratuita” ou para os quais foi emitido um certificado autorizado de aptidão para serviço (Formulário 1 da AESA) ou um certificado equivalente, conforme referido no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 2018/581 do Conselho (*1);.
(*1)  Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1147/2002 (JO L 98 de 18.4.2018, p. 1).»."
(8)
O artigo 329.o é alterado do seguinte modo:
(a)
Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3.   Quando as mercadorias são carregadas num porto marítimo para um navio que não está afeto a um serviço de linha regular referido no artigo 120.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para transporte para um destino situado fora do território aduaneiro da União, a estância aduaneira de saída é a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias são embarcadas no navio.
4.   Se o n.o 3 não for aplicável e as mercadorias forem carregadas num navio ou numa aeronave, sem transbordo subsequente, para transporte para um destino situado fora do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea, a estância aduaneira de saída é a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias são carregadas nessa embarcação ou aeronave.»;
(b)
É inserido o seguinte número:
«7-A.   A partir da data de aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, o mais tardar, não se aplicam os n.os 6 e 7 nos casos em que mercadorias UE abrangidas por uma categoria enumerada no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE sejam exportadas.
A partir da data de aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, o mais tardar, não se aplica o n.o 7 nos casos em que mercadorias não-UE são reexportadas.».
(9)
No artigo 332.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A obrigação prevista no primeiro parágrafo não se aplica se essas informações forem acessíveis às autoridades aduaneiras através dos sistemas existentes de informação de natureza comercial, portuária ou dos transportes, ou na situação abrangida pelo artigo 329.o, n.o 7.».
(10)
O artigo 333.o é alterado do seguinte modo:
(a)
Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«4.   Quando as mercadorias cobertas por uma declaração de exportação ou de reexportação são expedidas para uma estância aduaneira de saída e saem subsequentemente do território aduaneiro da União em mais do que uma remessa devido a circunstâncias imprevistas, a estância aduaneira de saída informa a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias quando todas as mercadorias tiverem deixado o território aduaneiro da União.
5.   Em circunstâncias imprevistas, quando as mercadorias cobertas por uma declaração de exportação ou de reexportação são expedidas para uma estância aduaneira de saída e saem subsequentemente do território aduaneiro da União através de mais do que uma estância aduaneira de saída, qualquer das pessoas referidas no artigo 267.o, n.o 2, do Código pode solicitar à estância aduaneira de saída onde as mercadorias foram inicialmente apresentadas que informe a outra ou outras estâncias aduaneiras de saída de onde parte das mercadorias irão sair do território aduaneiro da União. Cada estância aduaneira de saída fiscaliza a saída física das mercadorias que deixam o território aduaneiro da União a partir dessa estância. A estância ou estâncias aduaneiras de saída subsequentes informam a primeira estância aduaneira de saída sobre as mercadorias que deixaram o território aduaneiro da União a partir dessas estâncias. A primeira estância aduaneira de saída e a estância ou estâncias aduaneiras de saída subsequentes devem proceder à troca dessas informações de comum acordo e fora do Sistema Automatizado de Exportação referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578. A primeira estância aduaneira de saída informa a estância aduaneira de exportação quando todas as mercadorias tiverem deixado o território aduaneiro da União.»;
(b)
O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
«7.   Em derrogação do n.o 2, segundo parágrafo, alíneas b) e c), do presente artigo, até às datas da aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) referido no anexo da Decisão de Execução 2016/578/UE, nos casos a que se refere o artigo 329.o, n.o 5, e o artigo 329.o, n.o 6, do presente regulamento, o prazo para que a estância aduaneira de saída informe a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias é o primeiro dia útil seguinte àquele em que as mercadorias são sujeitas a esse regime de trânsito ou em que saem do território aduaneiro da União ou em que o regime foi apurado.»;
(c)
São suprimidos os n.os 8 e 9.
(11)
O artigo 340.o é alterado do seguinte modo:
(a)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.   Quando, nos casos referidos no artigo 329.o, n.os 5, 6 e 7, uma alteração do contrato de transporte tiver como efeito fazer terminar no interior do território aduaneiro da União uma operação de transporte que deveria terminar no exterior deste, as companhias ou autoridades em causa informam a estância aduaneira de saída dessa alteração e só podem proceder à execução do contrato alterado com o acordo prévio dessa estância aduaneira.»
(b)
É inserido o seguinte número:
«3-A.   A partir da data de aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, o mais tardar, nos casos referidos nos n.os 2 e 3, a estância aduaneira de saída informa a estância aduaneira de exportação de que as mercadorias não foram retiradas do território aduaneiro da União.».
(12)
O anexo A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
(13)
O anexo B é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
(14)
No anexo 21-01, após a linha relativa ao Número de ordem E.D. 3/39, é inserida a seguinte linha:
«3/40
N.o de identificação das referências fiscais adicionais
Mesmo que o elemento de dados com o número de ordem 3/40»
(15)
No anexo 21-02, após a linha relativa ao Número de ordem E.D. 1/10, é inserida a seguinte linha:
«3/40
N.o de identificação das referências fiscais adicionais
Mesmo que o elemento de dados com o número de ordem 3/40
44 – an ..40
4/4
Cálculo das imposições – Base tributável (*2)
Mesmo que o elemento de dados com o número de ordem 4/4
47 – an ..6 + n ..16,6
(16)
No anexo 23-01, no quadro, na primeira coluna, a linha «Zona P» é alterada do seguinte modo:
(a)
a expressão «, Antiga República jugoslava da Macedónia» é suprimida;
(b)
a expressão «, Macedónia do Norte» é inserida entre as palavras «Montenegro» e «, Noruega».
(17)
No anexo 32-01, ponto 1, a expressão «da antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «da República da Macedónia do Norte».
(18)
No anexo 32-02, ponto 1, a expressão «da antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «da República da Macedónia do Norte».
(19)
No anexo 32-03, ponto 1, a expressão «da antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «da República da Macedónia do Norte».
(20)
No anexo 72-04, a parte II é alterada do seguinte modo:
(a)
No capítulo VI, casa 7, a expressão «antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «República da Macedónia do Norte».
(b)
No capítulo VII, casa 6, a expressão «antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «República da Macedónia do Norte».
Artigo 2.o
Retificações ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2447
No anexo 33-07 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, na casa 2, a expressão «[Regulamento Delegado (UE) 2015/...]» é substituída por «[Regulamento Delegado (UE) 2015/2446]».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 14 e 15 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4)  Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (JO L 111, 25.4.2019, p. 54).
(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(7)  Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1147/2002 (JO L 98 de 18.4.2018, p. 1).
(*2)  Quando o código da União introduzido para (Cálculo das imposições – Tipo de imposição) for B00.».

ANEXO I
O anexo A do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
(1)
No título I, o quadro «Formatos dos requisitos comuns em matéria de dados para pedidos e decisões» é alterado do seguinte modo:;
(a)
na linha do Título IV, Número de ordem E.D. IV/6, coluna «Nome E.D.», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Simplificações e facilitações já concedidas, certificados de segurança e proteção emitidos com base em convenções internacionais, numa norma internacional da Organização Internacional de Normalização ou numa norma europeia de um organismo de normalização europeu, ou certificados que concedam um estatuto equivalente ao de um AEO emitidos em países terceiros e reconhecidos num acordo;»
(b)
na linha do Título XIV, Número de ordem E.D. XIV/4, coluna «Nome E.D.», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Prazo para a apresentação da declaração complementar»
(2)
no título II, na rubrica «CÓDIGOS», na sub-rubrica «6/2. Condições económicas», na linha do Código 14, o texto passa a ter a seguinte redação:
«a transformação em produtos que podem ser incorporados ou utilizados nas aeronaves civis para as quais é emitido um certificado autorizado de aptidão para serviço (Formulário 1 da AESA ou certificado equivalente),».

ANEXO II
O anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
(1)
No título I, o quadro «Formatos e cardinalidade dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações» é alterado do seguinte modo:
(a)
a linha 2/1 «Declaração simplificada/Documentos precedentes» é alterada do seguinte modo:
1)
Na coluna «Formato E.D. (Tipo/comprimento)», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Tipo de documento precedente: an..3 +
Referência do documento precedente: an..35 +
Identificador de adição das mercadorias: n..5 +
Tipo de embalagens: an..2
Número de embalagens: n..8
Unidade de medida e qualificador, se aplicável: an..4 +
Quantidade: n..16,6»;
2)
Na coluna «Notas», é inserido o seguinte texto:
«Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos no TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser n..4 formatos, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais.
Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores no TARIC, devem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4.»
(b)
Na linha 2/2, «Informações adicionais», na coluna «Cardinalidade ao nível do cabeçalho», é inserido o seguinte texto:
«99x»;
(c)
A linha 2/3 «Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências suplementares» é alterada do seguinte modo:
1)
Na coluna «Formato E.D. (Tipo/comprimento)», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Tipo de documento (Códigos da União): a1+ an3 + (se aplicável)
Identificador do documento: an..35
OU
Tipo de documento (códigos nacionais): n1+ an3 + (se aplicável)
Identificador do documento: an..35
+ (se aplicável) Designação da entidade emissora: an..70 +
Data de validade: n8 (aaaammdd) +
Unidade de medida e qualificador, se aplicável: an..4 +
Quantidade: n..16,6 +
Código de moeda: a3 +
Montante: n..16,2»;
2)
Na coluna «Notas», é inserido o seguinte texto:
«Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos no TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser n..4 formatos, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais.
Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores no TARIC, devem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4.
Devem ser utilizados para a moeda em questão os códigos de divisas ISO-alfa-3 (ISO 4217).»;
3)
Na coluna «Cardinalidade ao nível do cabeçalho», o texto passa a ter a seguinte redação:
«99x»;
(d)
Entre as linhas 3/44 e 4/1, são inseridas as seguintes linhas:
«3/45
N.o de identificação da pessoa que presta uma garantia
an..17
N
1x

O número EORI deve seguir a estrutura definida no título II para E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.
3/46
N.o de identificação da pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros
an..17
N
1x

O número EORI deve seguir a estrutura definida no título II para E.D. 3/2 N.o de identificação do exportador.»;
(e)
Na linha 4/18, na coluna «Nome E.D.», a expressão «Valor postal» é substituída por «Valor»;
(f)
Na linha 4/19, na coluna «Nome E.D.», a expressão «Franquias postais» é substituída pela expressão «Custos de transporte até ao destino final»;
(g)
Entre as linhas 5/30 e 6/1, é inserida a seguinte linha:
«5/31
Data de aceitação
n8 (aaaammdd)
N
1x
1x»;

(h)
A linha 6/19 «Tipo de mercadorias» é alterada do seguinte modo:
1)
Na coluna «Formato E.D. (Tipo/comprimento)», o texto passa a ter a seguinte redação:
«an..3»;
2)
na coluna «Notas», o texto passa a ter a seguinte redação:
«Deve ser utilizada a lista de códigos UPU 130»;
(i)
Na linha 7/13, na coluna «Nome E.D.», o texto é substituído por «Código do tipo de fornecedor do contentor»;
(j)
É suprimida a linha 8/7.
(2)
No título II, a secção «2. CÓDIGOS» é alterada do seguinte modo:
(a)
A rubrica «1/3. Tipo de declaração de trânsito/Tipo de prova de estatuto aduaneiro» é alterada do seguinte modo:
1)
Na subrubrica «Códigos a utilizar no contexto do trânsito», é inserido o seguinte texto:
«TIR
Mercadorias que circulam ao abrigo de uma operação TIR»;
2)
Na subrubrica «Códigos a utilizar no contexto do manifesto de mercadorias aduaneiras», é suprimido o seguinte texto:
«N
Todas as mercadorias que não sejam abrangidas pelas situações descritas nos códigos T2L e T2LF»;
(b)
Na rubrica «1/10: Regime», a subrubrica «Lista dos regimes para efeitos de codificação», é alterada do seguinte modo:
1)
A descrição do código «01» passa a ter a seguinte redação:
«Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE se aplicam e partes deste território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes deste território às quais essas disposições não se aplicam.
Exemplo: Mercadorias não-UE provenientes de um país terceiro, introduzidas em livre prática em França e com destino às Ilhas Anglo-Normandas.»;
2)
O «Exemplo» do código «10 Exportação definitiva» passa a ter a seguinte redação:
«Exportação de mercadorias UE para um país terceiro, mas também expedição de mercadorias UE para partes do território aduaneiro da União às quais não se aplicam as disposições das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE.»;
Entre as linhas H6 e I1, é inserida a seguinte linha:
«H7
Declaração aduaneira de introdução em livre prática, no que respeita a uma remessa que beneficia de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.
4 000 »;
(c)
Na rubrica «1/11. Regime adicional», na subrubrica «Aperfeiçoamento ativo (artigo 256.o do Código)», é inserida a seguinte linha:
«Inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo
A10 »;
(d)
Na rubrica «1/11: Regime adicional», subrubrica «Franquias [Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (1)]» é alterado do seguinte modo:
(1)
Na linha correspondente ao código C01, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Bens pessoais importados por pessoas singulares que transferem a sua residência habitual para o território aduaneiro da União»;
(2)
Na linha correspondente ao código C43, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Bens pessoais introduzidos em livre prática por uma pessoa singular que tenha a intenção de estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da União (admissão com franquia sujeita a um compromisso)»;
(3)
Na linha correspondente ao código C60, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada)»;
(4)
Na linha correspondente ao código C61, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada)»;
(5)
Na linha correspondente ao código C40, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra»;
(e)
Na rubrica «1/11. Regime adicional», a subrubrica «Importação temporária» é alterada do seguinte modo:
(1)
Na linha correspondente ao código D01, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Paletes (incluindo peças sobressalentes, acessórios e equipamentos)»;
(2)
Na linha correspondente ao código D02, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Contentores (incluindo peças sobressalentes, acessórios e equipamentos)»;
(3)
Na linha correspondente ao código D19, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Mercadorias, sujeitas a ensaios de aceitação satisfatórios previstos num contrato de venda»;
(4)
Na linha correspondente ao código D26, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Mercadorias que não tenham sido fabricadas recentemente e que sejam importadas para serem vendidas em leilão»;
(5)
Na linha correspondente ao código D51, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação»;
(f)
Na rubrica «1/11. Regime adicional», a secção «Importação» da subrubrica «Outros» é alterada do seguinte modo:
(1)
Na linha correspondente ao código F03, a expressão «artigo 158.o, n.o 2,» é substituída pela expressão «artigo 158.o, n.o 3,»;
(2)
As linhas correspondentes aos códigos F31 a F34 são suprimidas;
(3)
após a linha correspondente ao código F47, são inseridas as seguintes linhas:
«Importação ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE.
F48
Importação ao abrigo do regime especial para a declaração e o pagamento do IVA sobre as importações previsto no título XII, capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE.
F49 »;
(g)
Na rubrica «2/2. Informações adicionais», a subrubrica «Informações adicionais – código XXXXX» é alterada do seguinte modo:
1)
No quadro da rubrica «Categoria geral — Código 0xxxx», a linha correspondente ao código 00500 passa a ter a seguinte redação:
«Título II do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
Identidade entre declarante e importador
“Importador”
00500 »;
2)
No quadro da rubrica «Categoria geral — Código 0xxxx», são aditadas as seguintes linhas:
«Artigo 176.o, n.o 1, alínea c), e artigo 241.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
Apuramento do aperfeiçoamento ativo
“AA”, bem como o correspondente “número de autorização ou número INF”
00700
Artigo 241.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
Apuramento do aperfeiçoamento ativo (medidas específicas de política comercial)
“AA MPC”
00800
Artigo 238.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
Apuramento de importação temporária
“IT” e o “n.o de autorização…” em causa
00900 »;
3)
No quadro, sob a rubrica «Na importação: Código 1xxxx», são suprimidas as linhas correspondentes aos códigos 10200, 10300 e 10500;
4)
As linhas relativas aos códigos 20100 e 20200 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.o do “regime de trânsito comum” (*)
Exportação de um país de trânsito comum sujeita a restrições ou exportação da União sujeita a restrições

20100
Artigo 18.o do “regime de trânsito comum” (*)
Exportação de um país de trânsito comum sujeita a direitos ou exportação da União sujeita a direitos

20200 »;
5)
No quadro, sob a rubrica «Na exportação: Código 3xxxx», na última coluna da segunda linha, o número «30 400» é substituído pelo número «30 700»;
(h)
Na rubrica «3/40. N.o de identificação das referências fiscais adicionais», na subrubrica «1. Código da função», na linha correspondente ao código da função FR2, o texto da terceira coluna («Descrição») passa a ter a seguinte redação:
«Pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado sobre as aquisições intra-União de bens, em conformidade com o artigo 200.o da Diretiva 2006/112/CE»;
(i)
Na rubrica «3/40. N.o de identificação das referências fiscais adicionais», na subrubrica «1. Código da função», são inseridas as seguintes linhas:
«FR5
Vendedor (IOSS)
Sujeito passivo que utiliza o regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios referidos no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE e titular do número de identificação IVA referido no artigo 369.o-Q da mesma diretiva.
FR7
Sujeito passivo ou devedor do IVA
Número de identificação para efeitos do IVA do sujeito passivo ou do devedor do IVA quando o pagamento do IVA for adiado em conformidade com o artigo 211.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE.»;
(j)
Na rubrica «4/17. Preferência», na linha 19, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Suspensão temporária para produtos importados com um certificado autorizado de aptidão para serviço (Formulário 1 da AESA ou certificado equivalente)»;
(k)
A rubrica «7/13. Tipo de fornecedor do equipamento» passa a ter a seguinte redação: «7/13. Código do tipo de fornecedor do contentor»;
(l)
Na rubrica «8/2. Tipo de garantia», na segunda coluna («Código»), sétima linha, «7» é substituído por «I».